O atual prefeito de Itabuna, Fernando Gomes (PTC), candidato à reeleição pela Coligação “Deixa o Homem Trabalhar”, teve seu pedido de registro impugnado na tarde dessa quinta-feira, 1º, pela Coligação “Itabuna tem Jeito”, que tem o médico Dr. Mangabeira (PDT) como cabeça de chapa.

A petição, disponível na página de processo virtual do Tribunal Superior Eleitoral, alega que o prefeito se encontra inelegível por ter sofrido uma condenação por ato doloso de improbidade oriunda da Justiça Federal de Itabuna e mantida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja relatoria esteve a cargo do Desembargador Ney Bello.
Segundo consta da impugnação “a condenação por ato doloso de improbidade que foi irrogada ao ora impugnado é daquelas que se enquadra perfeitamente no art. 1o, inciso I, alínea “l”, da LC n. 64/90, razão pela qual, também por esse motivo, deve ser indeferido o seu pedido de registro de candidatura ao honroso cargo de prefeito de Itabuna”.
Cinco rejeições de contas

A ação de impugnação movida pela coligação de Dr. Mangabeira sustenta ainda que o atual chefe do Executivo de Itabuna se encontra inelegível por ter sofrido quatro rejeições de contas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e uma pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, todas por irregularidades insanáveis que constituem atos dolosos de improbidade administrativa.

A petição, a qual A TARDE teve acesso com exclusividade, é subscrita pelos advogados Michel Soares Reis e Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto. Ela diz que “a coligação ora autora [pede] seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, de modo a INDEFERIR-SE O PEDIDO DE REGISTRO formulado por Fernando Gomes Oliveira nos autos do RRC n.º 0600237- 53.2020.6.05.0028 e, consequentemente do DRAP n. 0600235-83.2020.6.05.0028”.

Enriquecimento ilícito de terceiros

Um dos argumentos da impugnação é a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “L” da Lei Complementar n.º 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, tampem conhecida como lei da ficha limpa.

Os advogados sustentam que a sentença e o acórdão da Justiça Federal deixaram claro o enriquecimento ilícito da empresa beneficiada pela licitação que gerou a condenação. Eis o que diz a sentença do Juiz Federal Wilton Sobrinho da Silva, mantida integralmente pelo TRF1:

“Logo, afiguram-se irreparáveis as conclusões da fiscalização da CGU, no sentido da existência de irregularidades na aplicação de recursos do PETI/2008, uma vez que houve contratação direta, sem o prévio processo licitatório, bem como utilização de documentos falsos para aparentar regularidade de processos de pagamento.

(…)

Assim, parece-me que a conduta do gestor municipal, permitindo a realização do contrato sem procedimento licitatório, sendo o responsável pela utilização e fiscalização das verbas federais repassadas ao município, assim como a conduta da requerida Margone Gonçalves de Souza, sócia-administradora da empresa contratada, favorecida com os pagamentos dos valores, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Após a análise individualizada de todas as condutas imputadas aos requeridos, tenho que com relação ao acionado Fernando Gomes Oliveira, ainda que não tenha restado cabalmente demonstrada a apropriação dos valores, é indene de dúvidas a sua consciência e vontade quanto às condutas empreendidas, já que era o gestor do município, responsável pela administração do erário municipal e pela realização de todos os atos administrativos da municipalidade, fato que se mostra suficiente para a sua responsabilização por ato de improbidade.

Com relação às requeridas INLUMIN PANIFICADORA LTDA e Margone Gonçalves de Souza, responsável pela administração da empresa, também é inequívoca a autoria, visto que aderiram ao contrato com o Poder Público, sem a realização do processo licitatório, bem como utilizaram notas fiscais inidôneas, demonstrando a má-fé na execução do contrato, coadunando-se tais condutas com a previsão contida no art. 3º da Lei nº 8.429/92, donde se extrai que responde por ato de improbidade aquele que, mesmo não sendo agente público, “induz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Tais fatos evidenciam irregularidades na dinâmica de administração das receitas/despesas públicas. Esses dados, analisados em conjunto, mostram-se suficientemente comprobatórios da existência de perda de recursos públicos, o que impõe a devolução da quantia apontada pelo órgão ministerial.

(…)

É hialino que equívocos na definição das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação podem ocorrer em qualquer gestão, muitas vezes caracterizando apenas o trabalho de um gestor inábil. No entanto, o caso em apreciação revela que sequer foi montado um processo administrativo para “dispensar” a licitação, o que revela o intuito de evitar qualquer fiscalização sobre as verbas irregularmente liberadas a terceiros.

Diga-se mais: os vícios apontados nas notas fiscais apresentadas à municipalidade eram facilmente detectáveis, uma vez que as datas de autorização de impressão dos documentos fiscais ou as autorizações para emissão de notas fiscais pertenciam a outras pessoas jurídicas. Deste modo, perfeitamente possível que o gestor público se comportasse de maneira diversa, evitando, assim, que a municipalidade sofresse um prejuízo com o pagamento irregular, cuja entrega dos itens referidos nos documentos fiscais tornara-se duvidosa, ante a falsidade documental neles estampada”.

A petição que pede a rejeição da candidatura de Fernando Gomes também se apega em um precedente do Tribunal Superior Eleitoral que deixou de fora da vida pública um cacique petista baiano, o ex-prefeito de Camaçari, Luiz Caetano, que se elegeu deputado federal em 2018 mas teve o registro cassado pela mais alta Corte Eleitoral do país. Na época, o TSE modificou sua antiga orientação e passou a ter diretriz no sentido de que o enriquecimento ilícito de terceiros também gera inelegibilidade. Diz o trecho da nova jurisprudência:

“(Recurso Ordinário nº 060098106 – SALVADOR – BA)

A pretendida leitura mais ampla da causa de inelegibilidade, para considerar exigível tão somente o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, contraria, a um só tempo, a decisão soberana do Poder Legislativo, que incluiu no projeto de lei a partícula aditiva, e a regra segundo a qual as causas restritivas de direitos fundamentais não devem ser objeto de analogia ou de interpretação extensiva.

A exigência de requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 é compatível, do ponto de vista sistemático, com os arts. 14, § 9º, 37, § 4º, da Constituição Federal e com a Lei 8.429 /92, bem como com o princípio da proporcionalidade, notadamente quando se considera que a restrição ao jus honorum pode advir de decisão colegiada não transitada em julgado.No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia manteve sentença exarada em sede de ação de improbidade administrativa, na qual foi reconhecida a conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 – dispensa indevida de licitação – e impostas as seguintes sanções: a) ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, aos cofres do Município de Camaçari, com correção monetária desde a citação; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c) pagamento individual de multa civil equivalente ao valor da lesão ao erário, com correção monetária desde a citação; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 anos.Do exame da condenação proferida pela Justiça Comum, verifica-se que foi afastado expressamente o enriquecimento ilícito próprio, embora não conste manifestação categórica e específica no tocante ao acréscimo patrimonial de terceiros.(…)

De acordo com os parâmetros fixados em caso semelhante, alusivo ao pleito de 2018, e em homenagem à regra da colegialidade, afigura-se presente o enriquecimento ilícito de terceiros, de modo que incide a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, com a ressalva do entendimento do relator.

Recursos ordinários aos quais se dá provimento, para indeferir o registro de candidatura”.

Eleição tem 11 candidatos

Conforme consulta à página do TSE, as eleições em Itabuna devem ter os seguintes candidatos a prefeito: Alfredo Melo (PV), Augusto Castro (PSD), Capitão Azevedo (PL), Charliane Souza (MDB), Dr. Isaac Nery (Avante), Dr. Mangabeira (PDT), Edmilton Carneiro (PSDB), Fernando Gomes (PTC), Geraldo Simões (PT), Pedro Eliodório (UP) e Professor Max (PSOL).

Até o fechamento da matéria no portal, A TARDE não conseguiu contato com nenhum dos onze candidatos, mas para a versão impressa irá tentar ouvir a assessoria jurídica de cada concorrente.

Nos bastidores do jogo político de Itabuna, cidade mais importante da região cacaueira e que desperta especial interesse para as eleições de 2022, o que se comenta, entretanto, é que Geraldo Simões e Capitão Azevedo, ambos ex-mandatários itabunenses, são radicalmente contra a judicialização do pleito e entendem que o eleitor deve ter o direito de livremente votar em quem quiser.

Ainda nos bastidores, é dada como certa uma impugnação disparada pelo Ministério Público, que não costuma ser omisso nessas situações. Dr. Mangabeira tentou impugnar a candidatura de Fernando Gomes em 2016, mas perdeu a ação na Justiça Eleitoral apenas porque o gestor obteve liminares deferidas pelo Ministro Bruno Dantas, do TCU.

Como essas liminares caíram e Gomes sofreu novas rejeições de contas no próprio TCU e no TCE, além da condenação por improbidade confirmada pelo TRF em Brasília, Mangabeira usa novamente sua metralhadora jurídica, agora com mais força, ante a robustez da inelegibilidade do atual prefeito. A impugnação será decidida pelo Juizo da 28ª Zona Eleitoral. Itabuna é uma das cidades que A TARDE irá realizar pesquisa de intenção de votos ainda neste mês de outubro.

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